quarta-feira, 14 de setembro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA, O QUE É E PARA QUE SERVE.





Muitas vezes ouvimos a expressão “mandado de segurança”, ou então, “vou entrar com um mandado de segurança contra tal pessoa”. Mas o que é exatamente isso e para que serve?

Antes de tudo, devemos saber que não basta que existam direitos, é necessário também que existam meios de assegurá-los. É por isso que todo cidadão conta com o direito subjetivo de ação, ou seja, de provocar o Poder Judiciário a fim de resguardar aquilo que lhe é legítimo.

O mandado de segurança nada mais é do que uma ação, ou um tipo específico de ação, que serve para impedir ou cessar evidente lesão a direito, quando esta lesão parte de uma autoridade pública. Em outras palavras, é o instrumento que combate atos abusivos e ilegais do próprio Estado.

Essa ação é prevista na Constituição da República, no rol dos direitos e garantias fundamentais, e é também chamada de “remédio heróico”, tamanha sua importância. Vejamos o que diz o texto constitucional:
“Art. 5º. LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, essa é a primeira constatação feita a partir da leitura do dispositivo. Mas o que isso significa?

Direito líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, ou seja, que não suscita dúvidas. Quando se ingressa com um ação de mandado de segurança, deve-se levar a juízo toda a documentação capaz de provar os fatos que estão sendo alegados. Isto porque o rito seguido por essa ação não admite produção de provas, as quais devem ser pré-constituídas.

Por exemplo, se uma pessoa se insurge contra uma desclassificação em concurso público, ao entrar com a ação, deverá trazer os documentos que comprovem sua inscrição e eliminação do certame. Não será possível inquirir testemunhas ou produzir qualquer outra diligência, em juízo, para provar o que alega o impetrante (aquele que entrou com o mandado de segurança). Não há discussão de fatos.

O segundo requisito do mandado de segurança é que o direito que se pretende tutelar através dele não pode ser amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”. “Habeas-corpus” e “habeas-data” são outros tipos de ação que visam a proteger a liberdade e a informação, respectivamente. Assim, quando são esses os direitos em questão, não há que se utilizar mandado de segurança.

Seguindo, temos que o mandado de segurança tem por objetivo combater ilegalidades e abuso de poder cometidos por autoridades. Não se excluem as omissões. Quando, por exemplo, o Poder Público se abstém de fornecer certidões a que está obrigado, é cabível o mandado de segurança.

A questão mais tortuosa, todavia, reside no conceito de autoridade pública. Podemos utilizar o mandado de segurança contra qualquer agente estatal? E contra os particulares?

Atualmente, é pacífico que o mandado de segurança se dirige contra todo agente público que detém poder de decisão e é titular de uma esfera de competência. Em outras palavras, a autoridade coatora a ser acionada é aquela que tem poder para fazer cessar ou impedir que a lesão aconteça.

Assim, governadores, prefeitos, secretários, juízes, todos são representantes do Estado e podem ser desafiados pela ação mandamental.

Mas além dos próprios agentes públicos, também pode-se utilizar mandado de segurança para combater atos de particulares, quando estes estão exercendo um função pública. É o exemplo das universidade particulares. Apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, por exercerem uma atividade essencialmente pública (o ensino), seus dirigentes também podem figurar no pólo passivo de um mandado de segurança.

Estas são apenas algumas considerações sobre este instrumento tão essencial à vida de um Estado Democrático de Direito. Afinal, não raro, o Estado é o vilão.

Fonte: http://curiofisica.com.br/direito/mandado-de-seguranca-o-que-e-e-para-que-serve

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