Para que seja exercida a competência tributária, isto é, a atividade de instituir, arrecadar e fiscalizar qualquer tributo no Brasil, os legisladores dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem observar, primeiramente, o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 acerca dos valores plasmados no ordenamento jurídico e que limitam a atividade legiferante. Outrossim, a CRFB/88, no art. 146, ainda dispõe que deverá ser editada uma Lei Complementar, de caráter nacional, para regulamentar os conflitos de competência entre os entes federados, as limitações à tributação e o estabelecimento das normas gerais tributárias (fatos geradores, bases de cálculo, prescrição, decadência, etc.).
Destarte, a lei ordinária federal, estadual, distrital ou municipal que institui o tributo, a sua fiscalização e a correspondente cobrança deverá reverberar seu conteúdo na Constituição Federal e na respectiva Lei Complementar do tributo em espécie. Feitas estas necessárias considerações, vamos ao caso de Teresina.
A Lei Complementar municipal n. 3.606/06 regulamentou o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (ou ISS) do Município de Teresina, dispondo sobre seus fatos geradores, os contribuintes, a base de cálculo e as alíquotas (fixas e os percentuais). Boa parte destas disposições já estavam previstas na Constituição Federal, no art. 156, na Lei Complementar n. 116/03 (nacional) e no Decreto-Lei n. 406/68, legislações de observância obrigatória pelo legislador municipal. Todavia, a Câmara de Vereadores teresinense recebeu o Projeto de Lei Complementar n. 168/2013, alterado pela emenda de 27/09/2013, no intuito de reformular a cobrança do ISS na capital piauiense. O resultado, parece-me, não cumpre com os ditames legais.
Através do projeto suso mencionado se busca cobrar o ISS das sociedades profissionais que prestem serviço na circunscrição municipal, contemplando-se na conta o profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da sociedade, na modalidade apresentada é um tremendo equivoco. Deve-se obedecer a cobrança "por cabeça" de sócio, conforme preceitua a legislação.
Além disso, peca por ululante inconstitucionalidade a cobrança dos valores estabelecidos da seguinte forma (art. 119): até 20 profissionais habilitados, a sociedade deve pagar $ 550,00 mensais por profissional; de 21 a 50 profissionais habilitados, o montante sobe para R$ 650,00 mensais por profissional; com mais de 50 profissionais, o pagamento deve ser de R$ 750,00 mensais por profissional habilitado. Isso significa que todo mês uma sociedade com três advogados terá desembolsa 243,36% do valor do salário-mínimo apenas para pagar um dos inúmeros tributos a que estão sujeitas as sociedades. Significa também que ao final do ano foram pagos R$ 19.800,00, pela sociedade adrede mencionada, para não ficar inadimplente com o Município.
Vê-se que não foi adotada qualquer proporcionalidade na equação, pois há uma diametral diferença no capital movimentado por uma sociedade com 3 e com 20 profissionais, o que certamente prejudicará as atividades profissionais se a sistemática não for alterada. É de hialina clareza, ainda, o desconhecimento da Curva de Laffer, gráfico que serve de orientação para estabelecimento de qualquer política fiscal, já que na abscissa e na ordenada encontra-se a alíquota (carga tributária, num geral) e o valor arrecadado, sendo o resultado dos pontos cartesianos uma curva, descrevendo que quanto maior a exação, menor a arrecadação.
Malgrado tais ponderações, também não se pode olvidar que o ISS de Municípios com realidades socioeconômicas semelhantes às de Teresina andam longe de estipularem tais valores. À guisa de exemplo veja-se que em Fortaleza (CE) cobra-se das sociedades profissionais R$ 68,00 por pessoa, mensalmente, para até 20 profissionais habilitados e, para sociedades com mais de 20 profissionais o valor fixo de R$ 75,00 por profissional. O valor é dez vezes menor do que o cobrado em Teresina. Em Belo Horizonte (MG), cobra-se R$ 127,87 para as sociedades de até 5 profissionais. Já em São Luis (MA) foi estabelecido o valor fixo de R$ 210,31 por profissional habilitado. No Recife (PE) o teto da cobrança é de R$ 401,95. A OAB/PI dispõe de uma comissão de Direito Tributário e do Secretário-Geral Dr. Sebastião Rodrigues Junior, apta a auxiliar qualquer órgão público em problemas como o que está prestes a ocorrer em Teresina.
Por conseguinte, manter a atual sistemática de pseudo-arrecadação é utilizar o tributo para confiscar o patrimônio do contribuinte, vedado pela Constituição Federal (art. 150, IV), além de travar a economia local, dizimando as sociedades profissionais e impossibilitando o recolhimento pecuniário dos valores dos tributos pelo Município a longo prazo. Bons exemplos a serem estudados não faltam. Faltam apenas bom senso e espírito cívico dos nossos gestores públicos, escolhidos democraticamente com voto popular, a cada quatro anos. Importante lembrar."
Autor:
Airton Freitas Feitosa Filho, advogado e membro da Comissão de Estudos Tributário da OAB-PI
Texto publicado originalmente nos jornais “O Dia” de 11.10.2013. e “Diário do Povo” de 12.10.2013. e que pode ser acessado na página oficial da OAB – PI clicando AQUI.
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